Dois sócios do Sporting da Covilhã interpuseram uma providência cautelar no Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco para suspender a decisão da criação de uma SAD, nos moldes em que a proposta foi votada.
A direção do emblema, que disputa a II Liga de futebol, tem dez dias para responder à citação, que terá de ser acompanhada da ata da assembleia geral de 29 de dezembro, onde foi aprovada, por maioria, a transformação da Sociedade Desportiva Unipessoal por Quotas (SDUQ) em Sociedade Anónima Desportiva (SAD) e foi anunciada a possibilidade de o clube vender a investidores 80 % das ações.
No requerimento, entregue por Hugo Duarte e Paulo Ribeiro, este último vice-presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar do Sporting da Covilhã, é invocado que “a deliberação tomada pela assembleia geral padece de vício que origina a sua ineficácia e/ou anulabilidade”.
O documento aponta um conjunto de 17 alegadas irregularidades que torna a venda “ilegalmente” aprovada.
No procedimento cautelar interposto pelos dois sócios é referido que “todos estes vícios implicam que a deliberação que aprovou o ponto dois da ordem de trabalhos viola, pelo seu objeto, a lei, os estatutos, bem como as regras de funcionamento da assembleia, pelo que, são anuláveis”.
Os autores da providência cautelar, enviada à agência Lusa, sublinham que mesmo que a transformação da SDUQ em SAD tivesse sido “correta e validamente aprovada”, cenário que “não se aceita”, consideram que “nunca tal pode originar uma legítima, lícita e legal aprovação de um aumento de capital da SAD e/ou uma autorização para a direção transmitir, sem qualquer controlo quer de valor, quer de perfil do, ou dos adquirentes, ações dessa mesma SAD”.
O documento salienta ainda que a proposta posta a votação, subscrita pelo presidente, José Mendes, não cumpriu os estatutos, por não ter sido pedido o parecer do Conselho Fiscal.
É também mencionado que a quota da SDUQ, constituída, aquando da escritura, com um valor de 50 mil euros, “encontra-se realizada em metade, ou seja, 25 mil euros”, quando existia a obrigação de o restante capital social ser “realizado no prazo máximo de dois anos”.
“Uma sociedade não pode transformar-se se o capital não estiver integralmente liberado”, é realçado.
A providência é ainda fundamentada por não ter sido comunicado ao Conselho Fiscal e Disciplinar “não só a intenção de proceder à transformação como o projeto de transformação e os seus anexos”, além de na ordem de trabalhos não terem constado esses documentos nem tenham sido postos à disposição dos associados aquando da convocatória da reunião magna do clube.
Alega ainda sobre o facto de a SDUQ não ter cinco sócios, nem ter sido deliberado pelo clube o aumento do capital social da SDUQ para 250 mil euros, “montante necessário” para que a SDUQ se possa transformar em SAD.
Também se argumenta que a discussão formal teria de acontecer no âmbito da SDUQ e que aos sócios competia deliberar “sobre o relatório justificativo da transformação” e, em conformidade, “mandatar o representante da SDUQ no sentido de votar a favor ou contra”.
O Sporting da Covilhã, único detentor da SDUQ, votou, em assembleia geral, a criação de uma SAD, proposta aprovada com 67 votos a favor, seis abstenções e 27 votos contra dos sócios presentes, num ato eleitoral de braço no ar, por ter sido rejeitada a possibilidade de voto secreto.